Regras e Diretrizes e Perguntas Frequentes.
Quem pode fazer o teletrabalho?
Os órgãos da administração direta, autarquias e fundações deverão adotar prioritariamente o regime de teletrabalho para as atividades que, por sua natureza ou meio de produção, sejam passíveis de serem realizadas à distância, seguindo as normas constantes do Decreto n° 59.755/2020 e as regras e diretrizes gerais fixadas na Portaria n° 60/SG/2020.
Quais são as unidades elegíveis ao regime permanente de teletrabalho?
Para se tornar elegível ao regime permanente de teletrabalho, a unidade deverá ter atividades que possam ser realizadas à distância, mensuradas e acompanhadas de forma remota. Além de não acarretar prejuízo ao funcionamento da unidade e atendimento ao público.
Quais as atividades passíveis de serem realizadas em teletrabalho?
- planejamento, implementação, gerenciamento, acompanhamento e avaliação de programas, projetos e atividades;
- instrução, análise e acompanhamento de processos em meio eletrônico;
- consulta a documentos, materiais e processos disponíveis em plataformas acessíveis de maneira remota;
- elaboração de apresentações e documentos de cunho técnico e de comunicação interna e/ou externa;
- oferta, por via remota, de formação, treinamento e capacitação de servidores;
- atendimento direto ao cidadão em que não haja necessidade de presença física do servidor;
- prestação de suporte técnico, por via remota, a servidores e outras unidades;
- atividades de fiscalização que não exijam a presença física do servidor;
- outras atividades passíveis de execução, mensuração e acompanhamento por via remota.
Como será feita a implementação do regime permanente de teletrabalho?
A implementação do regime permanente de teletrabalho nos órgãos e entidades dependerá da publicação de portaria do Secretário, Subprefeito ou autoridade equiparada, na administração direta, e ato normativo específico do dirigente das autarquias ou fundações, no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade, dispondo sobre:
- Fixação de regras específicas
- Definição das atividades
- Diretrizes dos perfis elegíveis de servidores
- Aprovação de metas
- Orientações sobre Plano de Trabalho e instrumentos de acompanhamento
Qual o papel das chefias no regime permanente de teletrabalho?
- Indicar os servidores ou empregados públicos elegíveis para adesão ao regime de teletrabalho;
- Elaborar e pactuar os planos de trabalho com os servidores ou empregados públicos;
- Acompanhar o andamento das atividades no regime de teletrabalho;
- Definir a escala dos servidores ou empregados públicos, observado o disposto no artigo 10 deste decreto e eventuais definições e restrições contidas na portaria do órgão ou entidade de trabalho, expedida com fundamento no artigo 7°, inciso VI, deste decreto;
- Não estabelecer dias fixos de trabalho para os servidores em suas escalas;
- Convocar os servidores ou empregados públicos para atividades presenciais, sempre que necessário;
- Oferecer as condições e buscar soluções para a viabilização e melhoria constante do regime permanente de teletrabalho, com o apoio da chefia mediata e do gabinete da secretaria, subprefeitura, autarquia ou fundações.
Como será feita a adesão dos servidores elegíveis ao regime permanente de teletrabalho?
Os servidores elegíveis para adesão ao teletrabalho deverão ser comunicados pela sua chefia e, também, preencher um formulário próprio, a ser instituído pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão – SEGES, da Secretaria de Governo Municipal.
Quais as escalas de trabalho previstas no regime permanente de teletrabalho?
- 4 (quatro) dias de trabalho à distância e 1 (um) dia de trabalho presencial;
- 3 (três) dias de trabalho à distância e 2 (dois) dias de trabalho presencial;
- 2 (dois) dias de trabalho à distância e 3 (três) dias de trabalho presencial.
Quais são os requisitos para estar em regime permanente de teletrabalho?
O servidor deverá estar disponível, durante sua jornada de trabalho pactuada com a chefia, cumprir suas metas estabelecidas, registrando suas atividades eletronicamente, além de informar eventuais problemas ou dúvidas sobre trabalhos que estão sob sua responsabilidade. Também precisa dispor de infraestrutura mínima adequada e preservar o sigilo dos dados.
Como será medida a frequência dos servidores em regime permanente de teletrabalho?
A assiduidade se dará pelo cumprimento de metas e escala de trabalho, registro das atividades em sistema definido pela Secretaria de Inovação e Tecnologia e Informação – SMIT, entre outras obrigações.
Como será realizado o monitoramento e avaliação de desempenho individual e da unidade?
O acompanhamento das atividades será feito pelas chefias imediatas e a Secretaria de Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT está responsável pelo desenvolvimento das ferramentas que serão utilizadas para o monitoramento das metas e avaliação de desempenho dos servidores e das unidades.
A partir de quando o regime permanente de teletrabalho começa a valer?
A implementação do regime permanente de teletrabalho nos órgãos e entidades dependerá da publicação de portaria do Secretário, Subprefeito ou autoridade equiparada, na administração direta, e ato normativo específico do dirigente das autarquias ou fundações, no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade.
Até o momento, as regras de teletrabalho contidas no Decreto nº 59.283/20 e Portaria 24/SG/2020 permanecem inalteradas e válidas enquanto durar o período de emergência decorrente da COVID-19, sem prejuízo da implantação das regras previstas no decreto nº 59.755/2020, naquilo em que não conflitar com as disposições daquele decreto.
São elas:
- Plano de Trabalho: Modelo disponível no Anexo I da Portaria 24/SG/2020.
- Acompanhamento das atividades pela chefia: As chefias imediatas devem realizar o acompanhamento e fiscalização das atividades exercidas pelos servidores em regime de Teletrabalho, de que trata o Decreto nº 59.283, de 2020, sob pena de responsabilização funcional nos termos da legislação vigente.
- Relatório Consolidado: Todas as Unidades da Prefeitura de São Paulo deverão apresentar o Relatório Consolidado dos trabalhos desenvolvidos em regime de Teletrabalho.
- Frequência: Deverão ser apontadas no campo “Observação” da Folha de Frequência Individual – FFI do servidor o período de sua submissão ao regime de teletrabalho, com a indicação da disposição do Decreto nº 59.283, de 2020, no qual fora enquadrada.